O que é a sexta-parte do servidor público e por que nem toda rede tem
Resposta rápida: Sexta-parte é um adicional por tempo de serviço: um sexto dos vencimentos, incorporado ao salário depois de certo tempo de efetivo exercício. Não é instituto nacional. Ela nasceu na Constituição do Estado de São Paulo, dirigida ao servidor estadual. Se existe na sua rede depende do estatuto do seu município ou estado — e, onde não há lei local criando o adicional, não há como pedir por comparação com o vizinho.
A conversa da sala dos professores
Alguém comenta que ganhou "a sexta-parte". Outra pessoa diz que na prefeitura vizinha isso existe. Uma terceira jura que é direito de todo servidor público do país. E você volta para casa com a sensação de que está perdendo alguma coisa há anos sem saber.
Vamos separar o que é fato do que é boato — inclusive quando o fato é chato.
O que é a sexta-parte, em português claro
Sexta-parte é um adicional por tempo de serviço. O nome já entrega a conta: é um sexto — a sexta parte — dos vencimentos, acrescentado ao que a pessoa recebe depois de cumprir um tempo longo de exercício no serviço público.
Duas características costumam vir junto com ela:
- É por tempo, não por desempenho. Não depende de avaliação, de curso novo, de titulação. Depende de tempo cumprido.
- É incorporada. Uma vez concedida, passa a compor os vencimentos para os efeitos que a norma determinar, e não é uma gratificação que aparece e some conforme a função exercida.
Ela não se confunde com o quinquênio, que é o adicional que se repete a cada cinco anos. E não se confunde com progressão de carreira, que é outra lógica — o caso da progressão negada é assunto separado deste.
O que diz a lei
Aqui está o ponto que muda tudo: não existe uma lei nacional da sexta-parte.
A referência mais conhecida do país é estadual. A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129, diz, literalmente, que ao servidor público estadual "é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos".
Repare em cada palavra desse texto:
- "servidor público estadual" — o dispositivo se dirige a quem serve ao Estado. Não a quem serve a um município paulista, que é outro ente, com lei própria.
- "vinte anos de efetivo exercício" — o gatilho não é tempo de vida profissional, é tempo de efetivo exercício, e o que entra nessa conta é definido pelo estatuto.
- "vencimentos integrais" — a base de cálculo está escrita na norma, e é exatamente ali que costumam nascer as brigas de cálculo.
Do lado federal, o que a Constituição Federal faz é dizer quem pode criar esse tipo de vantagem. O artigo 30, inciso I, dá aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e o regime dos próprios servidores é assunto local. Por isso a resposta honesta para "qual é a lei da sexta-parte?" é: a lei do seu ente, se ela existir.
Por que ela não existe em todo lugar
Porque cada ente escolheu. Alguns estados criaram o adicional nas suas Constituições; alguns municípios criaram nas suas Leis Orgânicas ou nos estatutos; muitos nunca criaram; e há entes que criaram e depois restringiram.
E existe uma trava importante para quem pensa em resolver isso pela via judicial por comparação. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 37, cujo enunciado é curto e direto: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Traduzindo para a sua vida: o juiz não cria o adicional que a lei do seu município não criou. Não adianta apontar o Estado ao lado, nem a prefeitura vizinha. O que existe de discussão possível é outra coisa — e é uma coisa boa de saber.
Na prática: como descobrir se ela existe na sua rede
Imagine uma professora efetiva de uma rede municipal, com dezenove anos de casa, que ouviu falar de sexta-parte e quer saber onde pisa. O caminho dela tem três passos, e nenhum deles envolve advogado ainda:
- Procurar o estatuto dos servidores do município e o plano de carreira do magistério. Estão no site da prefeitura ou da Câmara, geralmente em "legislação municipal".
- Buscar dentro dessas normas os termos "adicional por tempo de serviço", "sexta-parte", "quinquênio", "anuênio". Se nenhum aparecer, a resposta provavelmente é que a rede não tem o instituto.
- Se aparecer, ler três coisas na sequência: a quem a norma se dirige, qual tempo ela manda contar, e sobre qual base ela manda calcular.
Foi nesse terceiro passo que a maioria das discussões reais nasceu. Não em "tem ou não tem", mas em "tem, e está sendo pago sobre uma base menor do que a que a lei mandou" ou "tem, e o meu tempo foi contado errado".
O recado honesto
Este é um tema em que a resposta certa quase nunca é a resposta que a pessoa queria ouvir, e a gente prefere te dar a certa.
Não é automático. Depende do seu município ou do seu estado, e do que está escrito no estatuto da sua rede. Varia conforme o ente, inclusive entre cidades vizinhas do mesmo estado. Onde há norma local e ela não está sendo cumprida como escrita, há caso concreto para analisar; onde não há norma local, o caminho não é judicial.
Se você quer entender a peça vizinha desse quebra-cabeça — o tempo que parou de contar na pandemia e a discussão sobre recontagem —, comece por o congelamento e a recontagem. E, se a sua dúvida for sobre o regime em que você foi contratada, veja também o caso de quem é celetista na prefeitura.
Este texto é informativo e não substitui a leitura do seu estatuto nem a análise do seu caso por um advogado.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Constituição do Estado de São Paulo, artigo 129 — assegura ao servidor público estadual o adicional por tempo de serviço, no mínimo por quinquênio, e a sexta-parte dos vencimentos integrais aos vinte anos de efetivo exercício · fonte oficial
- Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal — não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia · fonte oficial
- Constituição Federal, artigo 30, inciso I — compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local — o que inclui o regime e a remuneração dos próprios servidores · fonte oficial
Perguntas frequentes
Sexta-parte é a mesma coisa que quinquênio?
Não. O quinquênio é um adicional que se repete a cada cinco anos de tempo de serviço. A sexta-parte é uma parcela única, de um sexto dos vencimentos, concedida depois de um tempo bem maior — no texto paulista, vinte anos de efetivo exercício. São dois adicionais diferentes, e um ente pode ter os dois, um só, ou nenhum.
Todo servidor público do Brasil tem sexta-parte?
Não. Não existe lei federal criando sexta-parte para servidor de qualquer ente. Ela aparece em normas estaduais e, em alguns lugares, em normas municipais. Varia conforme o ente onde você trabalha.
O Estado onde moro paga sexta-parte, mas a prefeitura não. Dá para pedir na Justiça?
Por comparação, não. O Supremo fixou na Súmula Vinculante 37 que o Judiciário não aumenta vencimento de servidor com base em isonomia. O caminho seria a lei do próprio município criar o adicional. Coisa diferente é o município ter a lei e não estar cumprindo — aí existe discussão concreta.
Sou professora e nunca vi essa parcela no meu holerite. Isso é errado?
Não necessariamente. Pode ser que a sua rede simplesmente não tenha o instituto. O primeiro passo é ler o estatuto e o plano de carreira do seu ente antes de concluir qualquer coisa.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
A lei muda. Seu direito também.
Deixe seu contato e a gente te avisa quando sair novidade que afeta você: decisão nova, lei nova, prazo.
Leia também: