Trabalho na prefeitura com carteira assinada: a sexta-parte chega até mim?
Resposta rápida: A legislação trabalhista não cria sexta-parte nem quinquênio: nenhum desses adicionais existe na carteira de trabalho por força da lei federal do trabalho. Para quem é empregado público de prefeitura, o adicional só aparece se a norma do próprio município tiver criado — e se ela se dirigir também a quem é regido pela carteira. Há divergência sobre esse alcance quando a norma usa apenas a expressão servidor público.
Três situações que costumam ser confundidas
Antes de qualquer coisa, é preciso saber em qual delas você está, porque a resposta muda em cada uma:
- Empregado público. Entrou por concurso, tem vínculo permanente, e o regime é o da carteira de trabalho porque o município escolheu assim para aquele quadro.
- Contratada temporária. Entrou por processo seletivo, por prazo determinado, para atender necessidade excepcional. Regime próprio, previsto em lei local. O tema aparece com detalhe em professora temporária pode processar.
- Contratada sem concurso e sem lei que amparasse. Situação de vínculo irregular, com consequências próprias, tratadas em contrato nulo e fundo de garantia.
Este texto trata principalmente da primeira: quem é empregado público municipal.
O que diz a lei
A primeira notícia é uma ausência, e ela foi conferida no texto oficial.
A Consolidação das Leis do Trabalho — o Decreto-Lei 5.452, de 1943 — não institui adicional por tempo de serviço. Não há na CLT quinquênio, anuênio, triênio nem sexta-parte. Buscando a expressão "adicional por tempo de serviço" no texto compilado no portal oficial, o resultado é zero ocorrência.
O que a CLT faz, no artigo 457, § 1º, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, é dizer o que compõe o salário: "Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador". Ou seja: a lei trabalhista trata do efeito de parcelas que já existam, não do nascimento de um adicional por tempo de casa.
Conclusão: para quem trabalha com carteira assinada, adicional por tempo de serviço não vem da lei trabalhista. Ele vem de outra fonte — e, no serviço público municipal, essa outra fonte é a lei do próprio município.
Do lado da comparação com o servidor estadual, vale a mesma trava que atinge todo mundo: a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal diz que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Por que existe empregado público na prefeitura
Isso confunde muita gente, e tem uma explicação institucional.
O texto original da Constituição mandava cada ente instituir regime jurídico único para os seus servidores. A Emenda Constitucional 19, de 1998, retirou essa obrigatoriedade, permitindo contratação pelo regime da carteira de trabalho. Em 2007 o Supremo suspendeu essa alteração, e o texto original voltou a valer por anos.
Em 06 de novembro de 2024, no julgamento da ADI 2135, o Plenário do Supremo declarou a constitucionalidade daquela supressão. A própria decisão registrou que ela vale só para futuras contratações, sem mudança de regime de quem já é servidor.
O efeito prático disso na sua vida é simples: municípios podem ter quadro estatutário, quadro de empregados públicos, ou os dois convivendo por razões históricas. Estar na carteira de trabalho, portanto, não é anomalia — mas também não te coloca automaticamente debaixo do estatuto dos servidores da cidade.
O que decide o seu caso: a quem a norma municipal se dirige
Se a sua cidade tem lei criando adicional por tempo de serviço, a pergunta decisiva é uma só: para quem essa lei foi escrita?
Ao ler o dispositivo, procure a expressão que abre o artigo. Ela costuma ser uma destas:
- "aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo" — redação que aponta para o quadro estatutário;
- "aos servidores públicos municipais" — expressão genérica, sobre a qual há divergência quanto ao alcance a quem é regido pela carteira;
- "aos servidores e empregados públicos" — redação que inclui expressamente os dois;
- "aos integrantes do quadro do magistério" — aponta para a carreira, e aí importa saber em qual regime esse quadro foi criado.
Não existe atalho aqui. Duas cidades vizinhas podem ter escrito de formas diferentes e chegar a resultados opostos para pessoas com a mesma trajetória.
Na prática: o que pedir e o que conferir
Imagine uma professora contratada por concurso numa prefeitura que mantém o quadro do magistério sob a carteira de trabalho. Ela tem dezoito anos de casa e quer saber onde está pisando. O roteiro:
- Pedir ao setor de pessoal a cópia da lei que criou o cargo ou o plano de carreira do magistério da cidade, e ler qual regime consta ali.
- Localizar, na legislação municipal, qualquer artigo com as palavras "tempo de serviço", "sexta-parte", "quinquênio" ou "anuênio", e anotar a quem cada um se dirige.
- Separar os holerites e conferir se já existe alguma rubrica de tempo de serviço sendo paga — e sob qual percentual e base.
- Reunir carteira de trabalho, contrato e ficha funcional, porque a discussão de um empregado público se prova com documentos diferentes dos de uma estatutária.
O recado honesto
Ninguém consegue responder de fora se a sexta-parte alcança você. Depende do seu município, do texto da norma local e de a quem ela se dirige. E, mesmo dentro de uma mesma cidade, o alcance da expressão "servidor público" a quem é regido pela carteira ainda se discute.
O que dá para afirmar com segurança é o contorno: a lei trabalhista não cria esse adicional, a comparação com o Estado ou com a cidade vizinha não abre caminho judicial, e a leitura da norma local é o primeiro passo — não o último.
Para entender o instituto por dentro, veja o que é a sexta-parte e por que nem toda rede tem. Para o lado de quem é estatutária, veja a situação da estatutária da prefeitura.
Este texto é informativo e não substitui a leitura da norma da sua cidade nem a análise do seu caso por um advogado.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Consolidação das Leis do Trabalho — Decreto-Lei 5.452/1943, artigo 457 — define o que integra o salário; a redação vigente é a da Lei 13.467, de 2017, e o texto não institui adicional por tempo de serviço · fonte oficial
- Supremo Tribunal Federal, ADI 2135 (julgada em 06/11/2024) — validou o trecho da Emenda Constitucional 19, de 1998, que retirou a obrigatoriedade do regime jurídico único, com efeitos apenas para futuras contratações · fonte oficial
- Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal — veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidor público sob fundamento de isonomia · fonte oficial
Perguntas frequentes
Empregado público é a mesma coisa que temporário?
Não. Empregado público entra por concurso e tem vínculo permanente regido pela carteira de trabalho. Temporário entra por processo seletivo para atender necessidade excepcional, por prazo determinado. E quem foi contratado sem concurso e sem previsão legal está numa terceira situação, diferente das duas.
Se a lei da minha cidade fala em servidor público, isso me inclui?
Há divergência sobre isso. Servidor público é expressão genérica e, em vários contextos, alcança tanto quem é estatutário quanto quem é regido pela carteira. Em outros, a própria norma restringe a ocupantes de cargo efetivo. Quem responde é o texto inteiro da lei local, lido com atenção.
Convenção coletiva pode criar esse adicional para quem trabalha na prefeitura?
Adicional por tempo de serviço para quem é regido pela carteira pode nascer de norma coletiva na iniciativa privada. No serviço público a negociação coletiva encontra limites constitucionais fortes, especialmente quanto a aumento de despesa com pessoal. Não é caminho que se possa presumir aberto.
Meu contracheque tem uma rubrica de tempo de serviço. Isso é a sexta-parte?
Pode ser outro adicional: anuênio, triênio, quinquênio ou gratificação por tempo de casa. Cada um tem regra e percentual próprios. O nome da rubrica no holerite e o nome do instituto na lei nem sempre coincidem.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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