Seu quinquênio atrasou por causa da pandemia? Entenda o congelamento e a recontagem
Resposta rápida: Na pandemia, a LC 173/2020 congelou a contagem de tempo para adicionais como o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021 — e o STF validou esse congelamento (Tema 1137). Ou seja: naquele período, o seu tempo parou de contar. A discussão agora é se, terminada a vigência, esse tempo volta a contar (a recontagem). Vários tribunais de contas vêm reconhecendo que sim, mas não é automático nem pacífico — depende do seu ente. É uma tese em disputa.
O que aconteceu com o seu tempo na pandemia
Se você sentiu que o seu quinquênio (ou outro adicional por tempo de serviço) "empacou" em 2020–2021, não foi impressão. Foi a lei.
A LC 173 congelou a contagem
A LC 173/2020, no art. 8º, IX, vedou a contagem de tempo dos servidores — entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 — para fins de quinquênio, progressão, promoção e demais adicionais por tempo de serviço. Traduzindo: naquele período, para esses fins, o seu tempo parou de contar.
E o STF? Validou
Muita gente pergunta "mas isso é constitucional?". O STF respondeu: sim, durante a vigência. No Tema 1137 (RE 1.311.742), reconheceu a constitucionalidade dessa vedação temporária. Então não adianta discutir o congelamento em si — ele valeu.
A discussão de verdade: a recontagem
O ponto que interessa hoje é o depois. Terminada a vigência (31/12/2021), o período volta a contar? Há um entendimento de que sim — o tempo seria um direito preservado, e a vedação teria sido só uma pausa temporária, não um apagão definitivo. Tribunais de contas (como o TCE-MG e o TCE-SP) vêm reconhecendo essa recontagem.
O recado honesto
Aqui a gente não te vende ilusão: é uma tese em disputa. A recontagem vem sendo reconhecida em vários casos, mas não é automática — depende do estatuto da sua rede e da posição do seu ente. Para saber se, no seu município ou estado, vale a pena, o caminho é reunir os seus dados e conversar com um advogado. Veja também o caso de saúde e segurança. Este texto é informativo.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- LC 173/2020, art. 8º, IX — vedou a contagem de tempo (28/05/2020 a 31/12/2021) para quinquênio, progressão e demais adicionais por tempo de serviço · fonte oficial
- STF, Tema 1137 (RE 1.311.742) — reconheceu a constitucionalidade da vedação de contagem de tempo da LC 173/2020 · fonte oficial
- TCE-MG e TCE-SP — pareceres/decisões reconhecendo a recontagem do período após o fim da vigência (fundo de direito preservado)
Perguntas frequentes
Por que meu quinquênio parou na pandemia?
Por causa da LC 173/2020, que vedou a contagem de tempo entre maio de 2020 e dezembro de 2021 para adicionais por tempo de serviço. Foi uma medida temporária, ligada ao combate à pandemia.
Isso é legal? O STF não derrubou?
O STF validou o congelamento no Tema 1137: durante a vigência, a vedação era constitucional. O que se discute hoje é o depois — se o período recomeça a contar.
Dá pra recontar esse tempo?
É a tese em disputa. Vários tribunais de contas reconhecem a recontagem (o direito ao tempo estaria preservado). Mas não é automático: depende do estatuto e da posição do seu município ou estado.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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