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Sou estatutária da prefeitura: a sexta-parte vale para mim?

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Resposta rápida: Ser estatutária significa que a sua relação com a prefeitura é regida por um estatuto local, não pela carteira de trabalho. Só que o estatuto é lei do próprio município — e ele pode ou não ter criado a sexta-parte. Nenhuma norma nacional obriga município a pagar esse adicional. Então a resposta depende do seu município: primeiro se lê a norma local, depois se discute o cumprimento dela.

A pergunta por trás da pergunta

Quando uma professora efetiva pergunta se a sexta-parte "vale" para ela, quase sempre o que está por trás é outra coisa: "eu estou sendo passada para trás e não sei?".

A resposta a essa segunda pergunta tem como se descobrir, e o caminho é mais curto do que parece. Mas ele começa num lugar diferente do que a maioria imagina.

O que muda por você ser estatutária

Ser estatutária quer dizer que o vínculo é regido por um estatuto — uma lei do ente que criou o seu cargo — e não por contrato de trabalho com carteira assinada. Isso muda coisas importantes: estabilidade, forma de aposentadoria, regime disciplinar, licenças.

O que não muda é o endereço de onde vêm os seus adicionais. Eles continuam vindo da lei do ente que te contratou. Se quem te contratou foi a prefeitura, é a lei da prefeitura que responde.

Esse é o ponto que derruba a comparação mais comum. Estatutário do Estado e estatutário do município são as duas coisas "servidor efetivo", mas cada um está debaixo de um conjunto de normas próprio. O tipo de vínculo é o mesmo; a fonte da remuneração, não.

O que diz a lei

Comece pela repartição de competências. A Constituição Federal, no artigo 30, inciso I, entrega aos Municípios a competência para "legislar sobre assuntos de interesse local". Regime jurídico, plano de carreira e remuneração dos próprios servidores são exatamente isso.

Some a esse artigo o artigo 37, inciso X, da mesma Constituição, segundo o qual a remuneração de servidor "somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso". Vantagem de servidor nasce de lei, e de lei do ente certo. Não nasce de decreto, de portaria, de costume da repartição nem de acordo verbal.

Do outro lado, a norma que popularizou o instituto no país é estadual. A Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129, garante o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos integrais ao servidor público estadual, aos vinte anos de efetivo exercício. O texto diz "estadual" com todas as letras. Ele não alcança, por si, quem trabalha para um município.

E se a sua ideia era pedir ao juiz a extensão daquilo que o Estado paga, existe uma trava expressa: a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal estabelece que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Quem cria o adicional na sua cidade

No município, a norma que pode criar sexta-parte ou quinquênio para os servidores costuma estar em um destes três lugares:

Vale saber de um detalhe que explica muita frustração local: projetos que criam ou aumentam vantagem de servidor têm regra própria de iniciativa, por simetria com o modelo federal. Isso varia conforme a Lei Orgânica e a leitura do Tribunal de Justiça de cada estado, e é uma das razões pelas quais propostas de vereadores criando adicionais às vezes não prosperam. Não é má vontade da Câmara: é desenho institucional.

Onde mora a discussão de verdade

Quando o município tem a norma, o assunto deixa de ser filosófico e vira contábil. As três brigas reais são estas:

Nenhuma dessas três se resolve por opinião. Todas se resolvem lendo a norma e conferindo o holerite contra ela.

Na prática: o roteiro de quem tem a norma na mão

Imagine uma professora com vinte e um anos de rede municipal que encontrou, no estatuto da cidade, um artigo prevendo sexta-parte aos vinte anos de efetivo exercício. O que ela faz, na ordem:

  1. Pede à prefeitura a certidão de tempo de serviço e a ficha funcional completa, com todos os afastamentos discriminados.
  2. Separa os holerites dos últimos cinco anos e verifica se existe alguma rubrica com esse nome ou nome parecido.
  3. Confere a data em que completou vinte anos de efetivo exercício segundo o critério que o próprio estatuto usa — e não segundo a data de posse.
  4. Leva as três coisas juntas para análise. Sem esses documentos, ninguém consegue dizer nada de sério. Uma lista do que costuma ser pedido está em que documentos preciso para entrar com ação.

O recado honesto

Não dá para prometer o que depende de uma norma que a gente não leu. A existência da sexta-parte na sua rede depende do seu município, e a resposta legítima começa no estatuto, nunca no exemplo do vizinho.

Onde não há lei local, o caminho judicial por comparação está fechado. Onde há lei local, a discussão sobre cumprimento é concreta, mas não é automática e varia conforme o texto da norma e a sua ficha funcional.

Para entender o instituto em si, veja o que é a sexta-parte e por que nem toda rede tem. Para o efeito do congelamento da pandemia sobre adicionais desse tipo, veja licença-prêmio e sexta-parte.

Este texto é informativo e não substitui a leitura da norma da sua cidade nem a análise do seu caso por um advogado.

Quer conferir a lei? Está aqui.
  • Constituição Federal, artigo 30, inciso I, e artigo 37, inciso Xo Município legisla sobre interesse local, e remuneração de servidor só se fixa ou altera por lei específica · fonte oficial
  • Constituição do Estado de São Paulo, artigo 129dirige o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte ao servidor público estadual, não ao servidor de município · fonte oficial
  • Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federalveda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidor com fundamento em isonomia · fonte oficial

Perguntas frequentes

Se eu passei em concurso e sou efetiva, não deveria ter os mesmos adicionais do servidor estadual?

Concurso e efetividade dizem respeito a como você entrou e à sua estabilidade. Não definem quais adicionais o seu cargo tem. Isso quem define é a lei do ente que te contratou — no seu caso, o município.

Onde eu encontro o estatuto do meu município?

No portal da prefeitura ou da Câmara Municipal, na área de legislação. Procure por 'estatuto dos servidores públicos municipais' e pelo plano de carreira do magistério. Se não achar, o pedido pode ser feito pela Lei de Acesso à Informação, na ouvidoria do município.

A lei do meu município fala em sexta-parte, mas nunca me pagaram. E agora?

Aí a conversa muda de assunto. Deixa de ser 'existe o direito?' e passa a ser 'a norma está sendo cumprida?'. Esse é um caso concreto, que se analisa com a norma, a sua ficha funcional e os seus holerites na mesa.

E se o município tinha o adicional e depois revogou?

Existe discussão sobre o que acontece com quem já tinha completado o tempo antes da revogação, e ela não é pacífica. Depende do texto da lei revogadora e da situação de cada servidor na data da mudança.

Equipe Direitos do Professor

Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.

Este conteúdo é pra informar, não pra dar consultoria jurídica. Cada caso tem os seus detalhes; pra resolver o seu, procure um advogado.

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