Quanto custa entrar com um processo trabalhista? Depende de qual porta é a sua
Resposta rápida: Depende de qual vínculo você tem. 'Processo trabalhista' corre na Justiça do Trabalho e pressupõe contrato pela CLT, como o da professora de escola particular. A professora estatutária da rede pública não vai à Justiça do Trabalho: sua ação corre na Justiça comum, no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153), onde o primeiro grau não tem custas. Quem não pode pagar pede a gratuidade — na Justiça comum, pela Lei 13.105, art. 98; na Justiça do Trabalho, pela regra própria da CLT.
"Trabalhista" é uma palavra que tem dono
"Quanto custa entrar com um processo trabalhista?" é uma pergunta que muita professora faz pensando em qualquer ação sobre o próprio trabalho. Só que, no vocabulário do Direito, "trabalhista" não quer dizer "sobre o trabalho": quer dizer Justiça do Trabalho. E a Justiça do Trabalho julga quem é empregado regido pela CLT — o caso, por exemplo, da professora de escola particular.
Se você é estatutária da rede pública — passou em concurso, tem matrícula, é regida por um estatuto do município ou do estado —, a sua ação não é trabalhista. Ela corre na Justiça comum, contra a Fazenda Pública. Descobrir isso antes de somar qualquer custo evita bater na porta errada.
O que diz a lei
Os dois caminhos têm regras de custo diferentes porque são dois ramos de Justiça diferentes.
Quem é celetista (escola particular, contrato pela CLT) reclama na Justiça do Trabalho. O regime é a CLT (Decreto-Lei 5.452), e a Justiça do Trabalho tem tabela e regras próprias de custas, calculadas sobre o valor da causa ou da condenação. Se você perde parte do pedido, pode haver honorários para o advogado do outro lado — a chamada sucumbência.
Quem é estatutária (rede pública) litiga na Justiça comum. Na maioria das ações de professor contra o município ou o estado, o caminho é o Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153, art. 2º), para causas de até 60 salários mínimos. E aqui está o ponto que muda tudo no bolso: pela Lei 9.099, aplicada a esse juizado, o acesso em primeiro grau não tem custas (art. 54) e a sentença de primeiro grau não condena o vencido a pagar honorários ao advogado da outra parte, salvo má-fé (art. 55). Ou seja, na porta da estatutária, em primeiro grau, o risco financeiro é bem menor. O detalhe do custo contra a prefeitura está em quanto custa processar a prefeitura.
As três contas, quando existem
Onde há custo — na Justiça do Trabalho, ou em segundo grau no juizado —, ele se divide em três contas que costumam ser confundidas numa só:
- As custas do processo: as despesas de tocar a ação. Não há valor nacional; saem de tabela e do valor da causa.
- Os honorários da outra parte: só aparecem se você perde. A Lei 13.105 (o CPC), no art. 85, fixa isso em percentual — de 10% a 20% (§2º) e, quando a Fazenda Pública é parte, em faixas que caem conforme o valor sobe (§3º). É percentual, nunca valor fixo.
- O honorário do seu próprio advogado: contrato entre vocês, à parte das outras duas. Muitos escritórios trabalham por êxito. Pergunte o percentual antes de assinar e peça por escrito. Se a dúvida é sindicato ou particular, veja advogado do sindicato ou particular.
A gratuidade vale nos dois caminhos
Na porta da Fazenda Pública — a da estatutária —, quem não tem como pagar as custas sem apertar o próprio sustento pode pedir a gratuidade da justiça (Lei 13.105, art. 98). O pedido vai na própria petição inicial (art. 99). E se, mesmo com gratuidade, você perder? O art. 98, §3º, é honesto: a obrigação pelos honorários da outra parte não some — fica suspensa por 5 anos e só é cobrada se ficar demonstrado que a falta de recursos acabou; passado o prazo, se extingue. Na Justiça do Trabalho, a gratuidade e a sucumbência do beneficiário seguem regras próprias da CLT, com requisitos e prazos diferentes dos do CPC — esse desenho não está neste texto, e a celetista precisa conferi-lo com o advogado antes de contar com ele. Entenda em o que acontece se você perder e em a justiça gratuita explicada.
E o prazo? Também depende do regime
Custo e prazo andam juntos, e o prazo também separa as duas portas. A estatutária cobra da Fazenda Pública dentro do prazo do Decreto 20.910/1932: cinco anos. E, pela Súmula 85 do STJ, numa verba paga mês a mês o que prescreve são as parcelas vencidas há mais de cinco anos, não o direito em si. Já a celetista da escola particular tem o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição — cinco anos para trás, até o limite de dois anos após o fim do contrato. São bases diferentes; não dá para usar uma no lugar da outra. Quem teme ter perdido tempo deve ler perdi o prazo para processar.
Imagine o caso concreto
Imagine duas professoras com a mesma queixa: diferença de salário não paga. A primeira dá aula numa escola particular — é celetista, e sua ação vai para a Justiça do Trabalho, com as custas e a sucumbência daquele ramo. A segunda é concursada numa escola municipal — é estatutária, e sua ação vai para o Juizado da Fazenda Pública, onde o primeiro grau não cobra custas nem condena em honorários. Mesma dor, duas portas, dois custos. Por isso a primeira pergunta útil não é "quanto custa", e sim "qual é o meu vínculo".
O resumo sincero
Não dá para cravar um número — nem na Justiça do Trabalho, nem na Justiça comum —, porque custas saem de tabela e de valor de causa. Dá para dizer o que importa mais: se você é da rede pública, o seu caminho provavelmente não é o trabalhista, e sim o da Fazenda Pública, onde o primeiro grau é o de menor risco financeiro. E, para quem se enquadra na gratuidade, a conta que costuma sobrar é a do próprio advogado.
Este texto é informativo.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Lei 13.105 (CPC), arts. 85, 98 e 99 — honorários de sucumbência (art. 85, §§2º e 3º) e gratuidade da justiça (arts. 98 e 99), com suspensão da sucumbência do beneficiário por 5 anos — regra da Justiça comum; a Justiça do Trabalho tem regra própria na CLT · fonte oficial
- Lei 12.153/2009, art. 2º — Juizado Especial da Fazenda Pública julga causas de até 60 salários mínimos — a porta da servidora pública · fonte oficial
- Lei 9.099/1995, arts. 54 e 55 — no rito dos juizados, primeiro grau sem custas e sem condenação em honorários, salvo má-fé · fonte oficial
- Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 85 do STJ — prazo de 5 anos contra a Fazenda Pública e prescrição só das parcelas, não do fundo de direito · fonte oficial
Perguntas frequentes
Dá pra dizer quanto custa, em número?
Não de forma honesta. Custas não têm valor nacional: saem de tabela e do valor da causa. E, no Juizado da Fazenda Pública, o primeiro grau nem cobra custas (Lei 9.099, art. 54). O número só existe olhando o seu caso concreto.
Sou concursada da rede pública. Meu processo é trabalhista?
Não. Concursada da rede pública é estatutária, e sua ação corre na Justiça comum, contra a Fazenda Pública — em geral no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153). Processo trabalhista é da Justiça do Trabalho, para quem é regido pela CLT.
E se eu perder, tenho que pagar a outra parte?
Depende da porta e de você ter gratuidade. No Juizado da Fazenda, a sentença de primeiro grau não condena o vencido em honorários (Lei 9.099, art. 55). Com gratuidade (Lei 13.105, art. 98, §3º), essa obrigação fica suspensa por 5 anos e depois se extingue.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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