Preciso pagar pra entrar na Justiça? A justiça gratuita explicada
Resposta rápida: A Lei 13.105, no art. 98, prevê a gratuidade da justiça para quem não tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas do processo e os honorários. O pedido pode ser feito na própria petição inicial (art. 99). E se a pessoa com gratuidade perder, os honorários da outra parte ficam suspensos: só podem ser cobrados se, em 5 anos, ficar demonstrado que a falta de recursos acabou; passado esse prazo, se extinguem (art. 98, §3º).
"E se eu não tiver dinheiro pra isso?"
É uma das primeiras perguntas que aparece — e uma das mais justas. Processo tem custo. Só que a lei já previu que muita gente não tem como pagar esse custo, e criou um caminho pra isso: a gratuidade da justiça.
O que a lei diz
A Lei 13.105 (o Código de Processo Civil) trata do assunto no art. 98: quem tem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas do processo e os honorários pode pedir a gratuidade. Não é favor nem exceção esquisita. Está no texto da lei.
O §1º do art. 98 lista o que a gratuidade alcança. Entre outras coisas: taxas e custas judiciais, honorários de perito, depósitos exigidos para recorrer e emolumentos de cartório ligados à decisão do juiz.
Como se pede
Pelo art. 99 da Lei 13.105, o pedido pode ser feito na própria petição inicial — o documento que abre a ação. Não é um processo separado, não é uma fila à parte, não atrasa nada. Também cabe em contestação ou em recurso.
E tem um detalhe que ajuda: o §3º do art. 99 diz que, quando quem alega falta de recursos é pessoa física, essa alegação se presume verdadeira.
Presumir verdadeira não significa que ninguém confere. O juiz pode pedir comprovação. Por isso vale deixar à mão o contracheque, os comprovantes das despesas fixas, o que mostrar a sua realidade de verdade.
E se eu perder?
Aqui está a parte que mais tranquiliza — e também a que mais aparece contada pela metade por aí. Vamos inteira.
Primeiro, a parte dura: o art. 98, §2º diz que a gratuidade não afasta a responsabilidade de quem perde pelos honorários da outra parte. A obrigação existe.
Agora o alívio: o art. 98, §3º diz que, quando quem perde é beneficiário da gratuidade, essas obrigações ficam suspensas. Elas só podem ser cobradas se, nos 5 anos seguintes à decisão, a outra parte demonstrar que a falta de recursos deixou de existir. Passado esse prazo de 5 anos, essas obrigações se extinguem.
Suspenso não é o mesmo que "nunca mais existiu"
Vale repetir com precisão, porque a diferença importa. A obrigação não desaparece no dia da sentença: ela fica parada. Se, dentro daqueles 5 anos, a sua situação melhorar bastante e a outra parte demonstrar isso, a cobrança pode voltar. Se isso não acontecer, aí sim ela acaba.
Quem promete "você nunca vai pagar nada, de jeito nenhum" está simplificando demais. O que a lei diz é diferente disso — e ainda assim é bastante coisa, principalmente pra quem estava travada só pelo medo de ficar devendo.
O que continua sendo conversa à parte
A gratuidade é sobre o custo do processo. O combinado com o seu próprio advogado é outro assunto: honorários contratuais se acertam entre vocês, e muitos escritórios trabalham por êxito (só recebem se você ganhar). Pergunte antes de assinar e peça tudo por escrito.
Se o medo do custo era o que te segurava, veja também o que acontece se você perder e quanto custa processar a prefeitura.
Este texto é informativo.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Lei 13.105 (CPC), art. 98 — gratuidade da justiça a quem não tem recursos suficientes; §2º e §3º sobre a sucumbência do beneficiário · fonte oficial
- Lei 13.105 (CPC), art. 99 — pedido de gratuidade na petição inicial; presunção de veracidade para pessoa natural (§3º) · fonte oficial
Perguntas frequentes
Quem pode pedir a justiça gratuita?
Pela Lei 13.105, art. 98, quem não tem recursos suficientes para pagar custas, despesas do processo e honorários. Quem decide se concede é o juiz, olhando a situação de cada um.
Preciso entrar com outro processo só pra pedir a gratuidade?
Não. Pela Lei 13.105, art. 99, o pedido pode ser feito na própria petição inicial — no mesmo documento que abre a ação. Também cabe em contestação ou em recurso.
Se eu perder, a dívida some na hora?
Não some na hora: fica suspensa. Pela Lei 13.105, art. 98, §3º, ela só pode ser cobrada se, nos 5 anos seguintes, a outra parte demonstrar que a falta de recursos deixou de existir. Passados os 5 anos, se extingue.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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