Prazo para entrar na Justiça contra a prefeitura
Resposta rápida: Depende do vínculo. Para a professora concursada, que é estatutária, o prazo contra a prefeitura é de cinco anos, pelo Decreto 20.910, e a Súmula 85 do STJ preserva o direito: em verba paga mês a mês, prescrevem só as parcelas anteriores ao quinquênio, não o direito em si. O prazo trabalhista, do art. 7º da Constituição, é de outro regime — o do celetista, que discute na Justiça do Trabalho.
Antes do prazo, uma pergunta: qual é o seu vínculo
O prazo para entrar na Justiça contra a prefeitura não é o mesmo para todo mundo. Ele depende de como você foi contratada.
A professora concursada é estatutária: entrou por concurso e é regida pelo estatuto do servidor do município ou do estado. Quando ela cobra uma verba atrasada, a ação vai para a Justiça comum (a vara da Fazenda Pública), e o prazo é o do Decreto 20.910.
A professora celetista — em geral da rede privada, ou de certos contratos — é regida pela CLT, discute na Justiça do Trabalho e segue outro prazo. Misturar os dois é o erro mais comum, e é o que faz muita gente contar o prazo errado e desistir à toa.
Este texto trata do prazo da estatutária, que é o caso da maioria dos professores da rede pública.
O que diz a lei
O prazo do servidor contra a Fazenda está no Decreto 20.910, no art. 1º: "todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Cinco anos — não é o prazo do Código Civil, não é o prazo trabalhista, é este.
Esse mesmo prazo de cinco anos vale também contra autarquias e fundações do município ou do estado, por força do Decreto-lei 4.597 (art. 2º). Ou seja, quando o devedor é um órgão do ente, e não a prefeitura diretamente, a conta é a mesma.
E há o dispositivo que evita o pânico do "passou de cinco anos, perdi tudo". A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça diz que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Salário e verbas de salário são pagos mês a mês: são trato sucessivo. Então o que prescreve são as parcelas antigas, não o direito em si.
O prazo do celetista é outro — e não é o seu
Aqui é onde a conta costuma se perder. Existe um prazo trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos durante o contrato, até o limite de dois anos após o fim dele. Há ainda a Súmula 308 do TST, que trata da contagem desse prazo. Só que essas regras valem na Justiça do Trabalho, para quem é celetista.
A professora concursada não cobra pela Justiça do Trabalho e não se apoia na súmula do TST: a base dela é o Decreto 20.910 com a Súmula 85 do STJ. Parece detalhe, mas não é. Quem entra na Justiça comum pedindo com fundamento trabalhista está pedindo com a base errada. Se você é estatutária, o seu relógio é o do Decreto 20.910.
"Passaram cinco anos, perdi tudo?"
Quase nunca. Por causa da Súmula 85, o que costuma cair são as parcelas vencidas há mais de cinco anos; o direito continua de pé, e as parcelas dentro do quinquênio — e as que vencem depois — seguem cobráveis. É o mesmo raciocínio de perdi o prazo para processar, onde esse detalhe é destrinchado.
Tem uma condição escrita na própria súmula: ela vale quando não tiver sido negado o próprio direito. Se em algum momento a administração negou aquele direito de forma expressa — um ato, um indeferimento por escrito —, a discussão muda: o prazo pode ter corrido sobre o direito inteiro, e não só sobre as parcelas. Por isso, se você já pediu por escrito e recebeu uma negativa formal, guarde o papel: é ele que muda a conta.
O relógio conta da data em que você entra
Um ponto prático que pouca gente sabe: o marco dos cinco anos é a data em que a ação é protocolada, não a data em que a prefeitura é citada. É o que diz o Código de Processo Civil (Lei 13.105), no art. 240, § 1º, desde que você faça a sua parte nos primeiros dias e não seja prejudicada por demora do cartório.
A consequência é direta: cada mês que passa sem entrar apaga a parcela mais antiga. Esperar não conserva nada; só encurta o que ainda dá para cobrar.
Dois detalhes que mudam a contagem
Dois pontos práticos fecham o quadro. O primeiro: um requerimento administrativo protocolado pode suspender o prazo enquanto a repartição analisa o pedido (Decreto 20.910, art. 4º). Por isso o protocolo, com data registrada, tem valor jurídico — guarde-o. O segundo: o estatuto do seu próprio município ou estado pode ter regra de prazo específica, e o art. 10 do Decreto 20.910 preserva os prazos menores previstos em lei local. Antes de cravar "são cinco anos" para a sua cidade, vale conferir o estatuto do ente.
Na prática
Imagine uma professora estatutária a quem uma verba deveria ter sido paga mês a mês nos últimos oito anos, e nunca foi. Ela entra com a ação hoje. Pela Súmula 85, o que normalmente entra na conta são as parcelas dos últimos cinco anos; as três primeiras ficam para trás, mas o direito continua reconhecido e as parcelas seguintes também entram. Se, em vez disso, ela tivesse esperado mais dois anos, teria perdido mais dois anos de parcelas — sem nada em troca.
Ninguém sério fecha essa conta por artigo de internet: quem faz isso é quem olha os seus documentos. Se quiser entender por onde a ação corre e o que ela custa, veja como é processar a prefeitura onde você trabalha e quanto custa processar a prefeitura.
Este texto é informativo e não substitui a análise de um advogado no seu caso.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Decreto 20.910/1932, art. 1º — todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem · fonte oficial
- Súmula 85 do STJ — nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, quando não negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação · fonte oficial
- Decreto-lei 4.597/1942, art. 2º — o prazo de cinco anos do Decreto 20.910 alcança também as dívidas das autarquias e fundações mantidas pelo ente · fonte oficial
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para cobrar uma verba atrasada da prefeitura?
Para a professora estatutária, cinco anos, pelo Decreto 20.910. É o prazo geral de qualquer direito ou ação contra o município, o estado ou a União, contado da data do ato ou fato que deu origem à cobrança.
Se já passaram mais de cinco anos, perdi tudo?
Nem sempre. Quando a verba deveria ser paga mês a mês, a Súmula 85 do STJ diz que prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos — o direito em si continua de pé, desde que a Fazenda não tenha negado expressamente esse direito.
O prazo trabalhista de cinco anos e dois anos vale para o servidor concursado?
Não. Aquele prazo, do art. 7º, XXIX, da Constituição, e a Súmula 308 do TST valem na Justiça do Trabalho, para o celetista. A professora concursada é estatutária e segue o Decreto 20.910 com a Súmula 85 do STJ.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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