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Professora de creche em jornada de 40 horas: o piso é o mesmo?

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Resposta rápida: O piso não muda de valor por etapa de ensino: quem exerce docência na educação infantil pública, na jornada de até 40 horas semanais, tem a mesma referência de vencimento inicial de quem leciona no fundamental. A lei passou a dizer isso expressamente. O problema da creche não costuma ser o valor, e sim a jornada: manter o mínimo de um terço fora da interação com as crianças, quando elas ficam o dia inteiro na unidade.

A pergunta que a creche faz todo ano

Professora de berçário e de pré-escola convive com uma desconfiança antiga: a de que o trabalho dela vale menos porque não tem lousa, prova nem boletim. Essa desconfiança tem consequência salarial concreta em muitas redes — e, desde 2026, tem uma resposta legal mais firme.

Vamos separar duas perguntas que costumam vir grudadas: quanto e como. O "quanto" hoje é a parte fácil. O "como" — a jornada de quarenta horas na educação infantil — é onde a disputa realmente está.

O que diz a lei

A Lei nº 11.738/2008 define, no art. 2º, § 2º, quem é profissional do magistério público. Esse dispositivo foi reescrito duas vezes em 2026. Primeiro pela Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026, que passou a incluir

"os professores da educação infantil, reconhecendo o princípio da integralidade entre cuidar, brincar e educar, independentemente da designação do cargo ou da função que ocupam".

Depois pela Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026, que manteve esse trecho e acrescentou "assim como os profissionais contratados por tempo determinado". A mesma Lei nº 15.326/2026 inseriu um § 2º no art. 61 da LDB definindo quem são esses professores: os que "exercem função docente e atuam diretamente com as crianças educandas, com formação no magistério ou em curso de nível superior e aprovados em concurso público".

Dois outros parágrafos do art. 2º governam a jornada. O § 1º fixa o piso como vencimento inicial "para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". E o § 4º impõe

"o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos."

O Supremo confirmou a validade desse limite no Tema 958. É a regra do terço: de cada jornada, no mínimo um terço fica fora da interação direta.

O valor não muda por etapa

Aqui a resposta é seca e vale repetir: não existe piso de creche e piso de escola grande. A referência de vencimento inicial é a da jornada, e não da etapa em que você atua. Quem cumpre quarenta horas na educação infantil tem a mesma referência de quem cumpre quarenta horas nos anos finais.

O que legitimamente diferencia salários dentro de uma rede é o enquadramento por formação e o avanço na carreira, previstos no plano de cargos — nunca o fato de a sua turma ter três anos de idade. Se quiser conferir o número da jornada cheia, ele está em o piso de 2026 para quem faz 40 horas.

Quarenta horas na creche: onde a conta quebra

O nó da educação infantil é o terço. Na creche, a criança chega cedo e sai tarde; a unidade funciona em turno contínuo; e a professora fica com o grupo praticamente o tempo todo. Resultado: muitas redes escalam as quarenta horas como quarenta horas de interação, e a hora-atividade vira algo que se faz em casa, à noite, sem registro e sem pagamento.

Isso não é um detalhe pedagógico. É descumprimento direto do § 4º, e ele não abre exceção para a educação infantil.

Há ainda um erro de escrita de escala que se repete: lançar o horário de sono das crianças, o momento da alimentação ou o intervalo do parque como se fossem hora-atividade. Não são — a professora segue responsável pelo grupo. Se a diferença entre uma coisa e outra ainda é confusa para você, vale ler recreio e hora-atividade: a diferença.

Na prática: repartindo uma jornada de quarenta horas

Imagine uma escala semanal de quarenta horas em uma unidade de educação infantil. O limite legal permite, no máximo, cerca de vinte e seis horas e quarenta minutos de interação direta com as crianças. Sobram, no mínimo, treze horas e vinte minutos para planejamento, registro, reuniões pedagógicas, formação e atendimento às famílias — dentro da jornada, não fora dela.

Agora compare com a sua escala real. Se ela mostra quarenta horas em sala, a diferença entre o que a lei manda e o que a unidade faz está escrita, preto no branco, no próprio documento da escola. Guarde uma cópia.

O nome do cargo não decide

Muita professora de creche foi admitida com cargo de monitora, auxiliar, agente ou atendente, e passou anos ouvindo que "quem é auxiliar não é professora". A lei hoje diz o contrário: o enquadramento acompanha a função docente efetiva, "independentemente da designação do cargo".

Mas atenção ao que a norma exige junto: formação e concurso. São requisitos cumulativos. Quem exerce apoio ou cuidado sem docência não é alcançado pelo mesmo raciocínio. O tema é vizinho de quando o cargo tem outro nome mas o trabalho é de professora.

O que ainda se discute

Sendo honesto com você: o texto legal ficou melhor, a aplicação ainda não está pacificada. O reenquadramento de quem já está na rede com outro rótulo de cargo não é automático — a própria Lei 15.326/2026 remeteu a regulamentação ao Poder Executivo de cada ente. Varia conforme o município ou o estado, o plano de carreira e a forma como você ingressou.

Há divergência, também, sobre o alcance do reconhecimento para contratos temporários e sobre o efeito retroativo do enquadramento. Quem promete resultado nesse terreno está vendendo esperança.

O caminho concreto é reunir a sua escala semanal, o seu diploma, o edital do seu concurso e os seus contracheques, e levar tudo a um advogado. Este texto é informativo e não analisa o seu caso.

Quer conferir a lei? Está aqui.
  • Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º, 2º e 4ºvencimento inicial para jornada de no máximo 40 horas; definição de profissional do magistério; limite máximo de dois terços da carga horária para interação com os educandos · fonte oficial
  • Lei nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026incluiu os professores da educação infantil entre os profissionais do magistério, independentemente da designação do cargo, e definiu a figura na LDB · fonte oficial
  • Lei nº 15.437, de 18 de junho de 2026nova redação do § 2º do art. 2º, que passou a mencionar também os profissionais contratados por tempo determinado · fonte oficial
  • STF, Tema 958 (RE 936.790)constitucionalidade do limite de dois terços da jornada para atividades de interação com os educandos · fonte oficial

Perguntas frequentes

O piso da educação infantil é menor que o do ensino fundamental?

Não. A referência de vencimento inicial é a mesma para a jornada, seja qual for a etapa. O que altera o valor é a carga horária contratada e o enquadramento por formação no plano de carreira da rede, não o fato de você trabalhar com crianças pequenas.

Faço 40 horas na creche e as crianças ficam o dia todo. Como caberia o terço?

Cabe por organização da unidade: revezamento, professora de apoio, hora-atividade em contraturno. A lei fixa o limite de dois terços para a interação e não abre exceção para a creche. Como cada rede organiza isso de um jeito, é aí que aparece a maior parte dos conflitos.

Meu cargo se chama monitora. Isso me tira do piso?

O nome do cargo não decide, e a lei diz isso com todas as letras. O que decide é a função docente efetiva, somada à formação e à aprovação em concurso. Presentes os três, há base para o enquadramento na carreira do magistério — mas não é automático.

Sou contratada por tempo determinado. Entro nessa conversa?

A redação em vigor do § 2º passou a mencionar expressamente os profissionais contratados por tempo determinado. Ainda assim, o efeito prático depende de como a sua rede organiza a contratação, e há divergência sobre o alcance disso.

Equipe Direitos do Professor

Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.

Este conteúdo é pra informar, não pra dar consultoria jurídica. Cada caso tem os seus detalhes; pra resolver o seu, procure um advogado.

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