Desvio de função é improbidade? Quem responde é quem manda, não quem cumpre
Resposta rápida: Não. A Lei 8.429/1992, com a redação da Lei 14.230/2021, exige conduta dolosa e diz expressamente que o mero exercício da função, sem prova de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade. Quem eventualmente responde é o gestor que determinou o desvio, e ainda assim só com prova de dolo. Cumprir a designação e cobrar a diferença não é ato de improbidade. Não é automático e há divergência nos casos-limite.
O medo que faz muita gente engolir o desvio calada
Existe uma frase que circula nas escolas e que trava professora experiente: "cuidado, porque desvio de função é improbidade administrativa, e quem está no desvio também responde". Ela é dita às vezes por desinformação, às vezes como recado velado. Nos dois casos, funciona: a servidora decide que é mais seguro ficar quieta.
O problema é que a frase inverte exatamente quem a lei protege e quem a lei mira. Vale ler o que está escrito.
O que diz a lei
A improbidade administrativa é tratada pela Lei 8.429/1992, profundamente alterada pela Lei 14.230/2021. Três dispositivos resolvem a dúvida da professora.
O art. 1º, § 1º define que são atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas na lei. O § 2º explica o que é dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, "não bastando a voluntariedade do agente". E o § 3º, que é o dispositivo decisivo aqui, diz que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".
Leia de novo a última frase, porque ela foi escrita para casos assim. Exercer a função que lhe mandaram exercer é, literalmente, mero exercício da função.
Há ainda o art. 11, que trata dos atos contra os princípios da administração. Depois de 2021, ele exige ação ou omissão dolosa enquadrada numa lista fechada de condutas, e o seu § 1º acrescenta que só há improbidade quando comprovado, na conduta funcional do agente, o fim de obter proveito ou benefício indevido. O inciso antigo, mais genérico, que falava em praticar ato visando fim diverso do previsto na regra de competência, foi revogado.
Por que cumprir a ordem não coloca você no polo passivo
Junte as peças. Para haver improbidade é preciso: conduta prevista na lista, dolo demonstrado e, no caso do art. 11, finalidade de proveito indevido. A professora que recebe uma designação e passa a fazer o que foi determinado não preenche nenhum dos três requisitos. Ela não escolheu a lotação, não obteve vantagem indevida — ao contrário, trabalhou por menos do que a função valia — e não agiu com vontade de alcançar resultado ilícito.
A lei também alcança quem não é agente público mas participa dolosamente do ato (art. 3º). De novo, a chave é o dolo, não a mera participação material no dia a dia.
Quem pode responder, e sob que condição
O ato relevante, no desvio de função, é o ato de designação ou lotação: alguém com competência decidiu colocar uma servidora para exercer atribuições de cargo diverso. Se houver improbidade em algum ponto dessa história, é ali que ela se discute — e sobre quem praticou aquele ato.
Mas é preciso dizer o resto com a mesma honestidade: não é automático. Depois da Lei 14.230/2021, irregularidade administrativa deixou de ser sinônimo de improbidade. Falta de servidor, remanejamento emergencial e improviso de rede pequena podem gerar desvio sem que exista dolo com fim ilícito. Há divergência sobre onde termina a má administração e começa a improbidade, e essa fronteira é decidida caso a caso, com prova.
E, pelo art. 17 da mesma lei, a ação de improbidade é proposta pelo Ministério Público. Não é o caminho pelo qual a servidora busca a sua diferença salarial: são trilhos distintos, com finalidades distintas.
Na prática, o que isso muda para você
Imagine uma professora nomeada para regência que há dois anos responde pela secretaria de uma escola pequena, porque a servidora do setor se aposentou e ninguém foi reposto. Ela cumpre a determinação da direção, faz o serviço bem feito e recebe pelo cargo de origem.
Nessa cena, ela não é ré em nada. O que ela tem em mãos é uma pretensão de diferenças salariais, reconhecida pela Súmula 378 do STJ — reconhecido o desvio, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Se decidir cobrar, está exercendo um direito, e não denunciando ninguém por improbidade.
Cobrar a diferença não é acusar a sua diretora
Vale desfazer o último nó, que costuma ser afetivo e não jurídico. Uma ação de diferenças salariais é movida contra o ente público — o município ou o estado — e não contra a pessoa que assinou a designação. Não é uma denúncia, não pede punição de ninguém e não depende de apontar culpados.
Se o seu receio é de retaliação depois de cobrar, esse é um assunto legítimo e tem tratamento próprio em o que a lei diz sobre perseguição depois de processar. Para entender o que exatamente se pede, comece por a que o desvio dá direito.
Este texto é informativo e não substitui a orientação de um advogado sobre o seu caso.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Lei 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º a 3º (redação da Lei 14.230/2021) — só há improbidade em conduta dolosa; o mero exercício da função sem ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade · fonte oficial
- Lei 8.429/1992, art. 11, caput e § 1º (redação da Lei 14.230/2021) — ato contra os princípios exige ação ou omissão dolosa em conduta listada e prova do fim de obter proveito indevido · fonte oficial
- Súmula 378 do STJ — reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes · fonte oficial
Perguntas frequentes
Eu posso ser processada por improbidade só por estar em desvio de função?
A lei trabalha contra essa hipótese. O art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/1992 diz que o mero exercício da função, sem prova de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade. Quem apenas cumpre a designação recebida está exatamente nessa descrição.
E se eu cobrar a diferença, isso me expõe a alguma acusação?
Cobrar diferença salarial é exercício de um direito reconhecido pela Súmula 378 do STJ, não conduta ilícita. A discussão sobre eventual irregularidade recai sobre o ato de designação, praticado por quem tinha competência para isso.
Então o gestor que me colocou nessa função sempre responde?
Não é automático. Depois da Lei 14.230/2021, é preciso demonstrar dolo, ou seja, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Irregularidade administrativa por si só deixou de bastar, e há divergência sobre onde fica esse limite.
Quem move uma ação de improbidade?
Pelo texto do art. 17 da Lei 8.429/1992, a ação é proposta pelo Ministério Público. Não é algo que a servidora prejudicada inicie para receber a diferença: são caminhos diferentes, com objetivos diferentes.
Desvio de função é crime?
Improbidade não é crime; é responsabilidade civil e política, com regime próprio. Responsabilidade penal seria outra discussão, com outros requisitos, e não decorre do simples fato de uma professora exercer função de cargo diverso.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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