Estou em estágio probatório e me colocaram em outra função. Posso perder o cargo?
Resposta rápida: Estar em estágio probatório não retira o direito às diferenças salariais do desvio de função: a Súmula 378 do STJ fala em servidor, sem distinguir estável e não estável. E a Súmula 21 do STF diz que quem está em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem apuração formal. Ainda assim, o desvio complica a própria avaliação, e o desfecho não é automático: depende do estatuto da sua rede.
O receio de quem ainda não é estável
Tem uma situação que se repete em rede pública: a professora toma posse, entra em exercício e, poucos meses depois, é colocada para responder pela secretaria, pela sala de leitura, pela coordenação ou por um setor que nada tem a ver com o cargo em que foi nomeada. Ela percebe que está fazendo o trabalho de outro cargo. E cala.
Cala por um motivo específico, diferente do da colega estável: acha que, sem estabilidade, "podem mandar embora". Esse receio merece resposta direta, com as duas metades — a que acalma e a que não.
O que diz a lei
O ponto de partida é o art. 41 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998: são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O § 4º do mesmo artigo acrescenta uma exigência que costuma passar despercebida: "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".
Sobre a demissão ou exoneração de quem ainda está nesse período, existe a Súmula 21 do STF, editada em 1963 e nunca abandonada: "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". Na página oficial do próprio tribunal, a jurisprudência selecionada registra que a exoneração de servidor, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.
E o que a avaliação mede? A Lei 8.112/1990, que vale para o servidor federal e serve aqui só como parâmetro, diz no art. 20 que a aptidão e a capacidade do servidor "serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo", com fatores como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Cada município e cada estado tem o seu estatuto, com prazo e fatores próprios.
Por fim, o direito material continua sendo o mesmo de sempre: a Súmula 378 do STJ fala em "servidor", sem separar quem já é estável de quem ainda não é.
O argumento que o desvio cria a seu favor
Repare na expressão grifada acima: a avaliação afere aptidão para o desempenho do cargo. Qual cargo? O de nomeação, aquele para o qual houve concurso.
Daí sai um argumento incômodo para a administração. Se a servidora foi colocada, por decisão da própria rede, a exercer atribuições de cargo diverso, a base fática do exame fica comprometida. Avaliou-se o quê, exatamente? A professora foi julgada como professora, ou como secretária improvisada? Quem produziu o desvio foi a administração, e não é razoável que a distorção causada por ela pese contra a servidora.
É argumento, e por isso a honestidade obriga a dizer: não é automático, há divergência e o desfecho depende do estatuto do seu ente e do tribunal. O que ele faz é inverter a sensação de fragilidade — de "eu estou devendo" para "a avaliação é que está frágil".
Na prática, o que costuma valer mais que a coragem
Imagine uma professora no segundo ano de estágio probatório, atuando como apoio administrativo desde o terceiro mês. Se um dia ela precisar discutir a avaliação ou as diferenças, o que vai sustentar a versão dela não é a memória: é o registro.
Coisas simples, feitas ao longo do caminho, e não depois do susto:
- Guardar a portaria ou o comunicado que a designou para a nova função, se existir.
- Salvar mensagens e e-mails da direção pedindo tarefas do outro cargo.
- Guardar cópia dos formulários de avaliação que assinar, com as datas.
- Anotar início e fim de cada período em função diversa.
Nada disso é confronto. É registro. E é exatamente o material que a prova do desvio de função exige.
O recado honesto sobre o risco
Seria desonesto escrever que não existe custo em levantar a mão durante o estágio probatório. Existe atrito, existe clima ruim, e nenhuma súmula resolve convivência. O que a norma faz é retirar a arbitrariedade: sem processo, sem apuração formal e sem defesa, a exoneração não se sustenta.
O caminho intermediário costuma ser o mais sensato. Registrar sem litigar, pedir por escrito o retorno às atribuições do cargo, e conversar com um advogado antes de decidir o momento de cobrar as diferenças — lembrando que o prazo corre enquanto se pensa, como se explica em o que acontece quando parece que o prazo passou.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Constituição Federal, art. 41, caput e § 4º (redação da Emenda Constitucional 19, de 1998) — estabilidade após três anos de efetivo exercício, condicionada a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade · fonte oficial
- Súmula 21 do STF — funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade · fonte oficial
- Lei 8.112/1990, art. 20 — no serviço público federal, a aptidão e a capacidade são avaliadas para o desempenho do cargo, por fatores como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade · fonte oficial
- Súmula 378 do STJ — reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes · fonte oficial
Perguntas frequentes
Posso ser exonerada por reclamar do desvio durante o estágio probatório?
Exoneração no estágio probatório não é ato livre. A Súmula 21 do STF exige inquérito ou as formalidades legais de apuração da capacidade, e a Constituição assegura ampla defesa. Isso não elimina o risco de atrito no dia a dia, mas muda muito o terreno.
Quem ainda não é estável tem direito às diferenças do desvio?
O enunciado da Súmula 378 do STJ fala em servidor, sem separar estável de não estável, e a diferença remunera trabalho efetivamente prestado. Ainda assim, não é automático: depende de provar a função exercida e da posição adotada na sua rede.
Se estou em outra função, minha avaliação de estágio probatório é válida?
É uma discussão em aberto e um bom argumento seu. A avaliação prevista na Constituição e no modelo da Lei 8.112/1990 mede aptidão para o desempenho do cargo de nomeação. Avaliar alguém em atribuições de outro cargo distorce a base do exame. Há divergência sobre a consequência disso.
Vale a pena esperar terminar o estágio probatório para cobrar?
É uma decisão pessoal e não existe resposta única. O ponto objetivo é que o prazo continua correndo enquanto se espera, e as parcelas mais antigas vão saindo da conta. Quem conhece o seu estatuto consegue pesar risco e prazo com você.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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