Direitos do Professor

Estou em estágio probatório e me colocaram em outra função. Posso perder o cargo?

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Resposta rápida: Estar em estágio probatório não retira o direito às diferenças salariais do desvio de função: a Súmula 378 do STJ fala em servidor, sem distinguir estável e não estável. E a Súmula 21 do STF diz que quem está em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem apuração formal. Ainda assim, o desvio complica a própria avaliação, e o desfecho não é automático: depende do estatuto da sua rede.

O receio de quem ainda não é estável

Tem uma situação que se repete em rede pública: a professora toma posse, entra em exercício e, poucos meses depois, é colocada para responder pela secretaria, pela sala de leitura, pela coordenação ou por um setor que nada tem a ver com o cargo em que foi nomeada. Ela percebe que está fazendo o trabalho de outro cargo. E cala.

Cala por um motivo específico, diferente do da colega estável: acha que, sem estabilidade, "podem mandar embora". Esse receio merece resposta direta, com as duas metades — a que acalma e a que não.

O que diz a lei

O ponto de partida é o art. 41 da Constituição, na redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998: são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. O § 4º do mesmo artigo acrescenta uma exigência que costuma passar despercebida: "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade".

Sobre a demissão ou exoneração de quem ainda está nesse período, existe a Súmula 21 do STF, editada em 1963 e nunca abandonada: "funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". Na página oficial do próprio tribunal, a jurisprudência selecionada registra que a exoneração de servidor, ainda que em estágio probatório, deve ser precedida de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa.

E o que a avaliação mede? A Lei 8.112/1990, que vale para o servidor federal e serve aqui só como parâmetro, diz no art. 20 que a aptidão e a capacidade do servidor "serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo", com fatores como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Cada município e cada estado tem o seu estatuto, com prazo e fatores próprios.

Por fim, o direito material continua sendo o mesmo de sempre: a Súmula 378 do STJ fala em "servidor", sem separar quem já é estável de quem ainda não é.

O argumento que o desvio cria a seu favor

Repare na expressão grifada acima: a avaliação afere aptidão para o desempenho do cargo. Qual cargo? O de nomeação, aquele para o qual houve concurso.

Daí sai um argumento incômodo para a administração. Se a servidora foi colocada, por decisão da própria rede, a exercer atribuições de cargo diverso, a base fática do exame fica comprometida. Avaliou-se o quê, exatamente? A professora foi julgada como professora, ou como secretária improvisada? Quem produziu o desvio foi a administração, e não é razoável que a distorção causada por ela pese contra a servidora.

É argumento, e por isso a honestidade obriga a dizer: não é automático, há divergência e o desfecho depende do estatuto do seu ente e do tribunal. O que ele faz é inverter a sensação de fragilidade — de "eu estou devendo" para "a avaliação é que está frágil".

Na prática, o que costuma valer mais que a coragem

Imagine uma professora no segundo ano de estágio probatório, atuando como apoio administrativo desde o terceiro mês. Se um dia ela precisar discutir a avaliação ou as diferenças, o que vai sustentar a versão dela não é a memória: é o registro.

Coisas simples, feitas ao longo do caminho, e não depois do susto:

Nada disso é confronto. É registro. E é exatamente o material que a prova do desvio de função exige.

O recado honesto sobre o risco

Seria desonesto escrever que não existe custo em levantar a mão durante o estágio probatório. Existe atrito, existe clima ruim, e nenhuma súmula resolve convivência. O que a norma faz é retirar a arbitrariedade: sem processo, sem apuração formal e sem defesa, a exoneração não se sustenta.

O caminho intermediário costuma ser o mais sensato. Registrar sem litigar, pedir por escrito o retorno às atribuições do cargo, e conversar com um advogado antes de decidir o momento de cobrar as diferenças — lembrando que o prazo corre enquanto se pensa, como se explica em o que acontece quando parece que o prazo passou.

Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso.

Quer conferir a lei? Está aqui.
  • Constituição Federal, art. 41, caput e § 4º (redação da Emenda Constitucional 19, de 1998)estabilidade após três anos de efetivo exercício, condicionada a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade · fonte oficial
  • Súmula 21 do STFfuncionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade · fonte oficial
  • Lei 8.112/1990, art. 20no serviço público federal, a aptidão e a capacidade são avaliadas para o desempenho do cargo, por fatores como assiduidade, disciplina, iniciativa, produtividade e responsabilidade · fonte oficial
  • Súmula 378 do STJreconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes · fonte oficial

Perguntas frequentes

Posso ser exonerada por reclamar do desvio durante o estágio probatório?

Exoneração no estágio probatório não é ato livre. A Súmula 21 do STF exige inquérito ou as formalidades legais de apuração da capacidade, e a Constituição assegura ampla defesa. Isso não elimina o risco de atrito no dia a dia, mas muda muito o terreno.

Quem ainda não é estável tem direito às diferenças do desvio?

O enunciado da Súmula 378 do STJ fala em servidor, sem separar estável de não estável, e a diferença remunera trabalho efetivamente prestado. Ainda assim, não é automático: depende de provar a função exercida e da posição adotada na sua rede.

Se estou em outra função, minha avaliação de estágio probatório é válida?

É uma discussão em aberto e um bom argumento seu. A avaliação prevista na Constituição e no modelo da Lei 8.112/1990 mede aptidão para o desempenho do cargo de nomeação. Avaliar alguém em atribuições de outro cargo distorce a base do exame. Há divergência sobre a consequência disso.

Vale a pena esperar terminar o estágio probatório para cobrar?

É uma decisão pessoal e não existe resposta única. O ponto objetivo é que o prazo continua correndo enquanto se espera, e as parcelas mais antigas vão saindo da conta. Quem conhece o seu estatuto consegue pesar risco e prazo com você.

Equipe Direitos do Professor

Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.

Este conteúdo é pra informar, não pra dar consultoria jurídica. Cada caso tem os seus detalhes; pra resolver o seu, procure um advogado.

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