Faz anos que estou em desvio de função. Ainda dá tempo de cobrar?
Resposta rápida: Contra município e estado o prazo geral é de cinco anos, pelo Decreto 20.910. Como a diferença do desvio seria paga mês a mês, costuma valer a Súmula 85 do STJ: prescrevem as parcelas antigas, não o direito em si. Mas se o desvio já terminou, ou se houve negativa formal da administração, a discussão muda e o risco de perda total é real. Não é automático e há divergência.
A pergunta que trava quase todo mundo
"Já faz tanto tempo que nem adianta mais." Essa frase encerra mais casos de desvio de função do que qualquer defesa da prefeitura. E, na maior parte das vezes, ela está errada pela metade: erra ao supor que o tempo apaga tudo, e acerta ao lembrar que o tempo apaga alguma coisa.
Vale separar as duas situações que mudam completamente a resposta: o desvio que continua acontecendo e o desvio que já terminou.
O que diz a lei
A regra geral está no Decreto 20.910, de 1932. O art. 1º determina que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Município, estado e União entram todos aí.
Só que o mesmo decreto tem um art. 3º que quase ninguém cita e que muda o jogo: quando o pagamento se divide por dias, meses ou anos, a prescrição atinge progressivamente as prestações, à medida que cada uma completa o prazo. Ou seja, a lei já previa que dívida paga em parcelas não morre de uma vez.
O STJ consolidou essa leitura na Súmula 85: nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
E o direito de que estamos falando é o da Súmula 378 do mesmo tribunal: reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
Por que a diferença do desvio costuma entrar como parcela mensal
A diferença salarial do desvio não é uma quantia única que venceu num dia. É a distância entre dois contracheques, repetida a cada folha de pagamento em que o trabalho de outro cargo foi prestado sem a remuneração correspondente. Esse formato é o que o direito chama de trato sucessivo, e é o que atrai o art. 3º do Decreto 20.910 e a Súmula 85.
Consequência prática, para quem ainda está em desvio: o relógio nunca zera, mas também nunca para. A cada mês que passa, um mês antigo cai fora da conta e um mês novo entra. Esperar não conserva nada — apenas troca parcelas velhas por parcelas novas, e só isso.
Quando o prazo pode ter apagado o direito inteiro
Aqui vem a parte que quase nenhum texto sobre o tema diz com todas as letras, e que é a mais importante para quem saiu da função.
Primeira situação: o desvio terminou. Se você voltou para as atribuições do seu cargo há mais de cinco anos, não há parcela nova vencendo. A última venceu no fim do desvio, e o quinquênio correu desde então. O risco de não sobrar nada é real.
Segunda situação: houve negativa formal. A Súmula 85 tem uma condição escrita dentro dela: vale "quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado". Se a administração indeferiu expressamente um pedido seu, a discussão deixa de ser sobre parcelas e passa a ser sobre o próprio direito, contado do ato de negativa. Se você já protocolou algo e recebeu um "indeferido", guarde esse documento e mostre logo — é ele que decide qual das duas contas se aplica.
Não é automático nem uniforme: há divergência sobre quando um caso de desvio é de trato sucessivo e quando envolve o chamado fundo de direito.
Na prática, com datas
Imagine uma professora que assumiu funções de secretaria escolar em março de um ano e seguiu nelas por sete anos, sem nunca ter pedido nada por escrito. Se ela procurar orientação enquanto ainda exerce a função, o desenho mais provável é discutir as parcelas dos últimos cinco anos, com os dois primeiros anos fora da conta.
Agora imagine a mesma professora, mas que voltou para a sala de aula seis anos atrás e só ficou sabendo do assunto depois. O cenário é bem menos favorável, porque nada venceu nesse intervalo. Ainda vale perguntar, com as datas na mão — mas sem contar com o resultado.
O que fazer com essa informação
Três coisas concretas. Primeiro, anote as datas: quando a função mudou, quando voltou, quem designou. Segundo, procure qualquer papel que registre o pedido ou a resposta da administração. Terceiro, não decida sozinha que o prazo passou: essa conta depende de enquadramento, e enquadramento depende de documento.
Se a sua dúvida é mais ampla do que o desvio, vale ler também o que acontece quando parece que o prazo passou e organizar antes a prova de que a função era outra.
Este texto é informativo e não substitui a análise do seu caso por um advogado.
Quer conferir a lei? Está aqui.
- Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 3º — todo direito ou ação contra a Fazenda prescreve em cinco anos; quando o pagamento se divide por meses, a prescrição atinge progressivamente as prestações · fonte oficial
- Súmula 85 do STJ — em relação de trato sucessivo, não negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à ação · fonte oficial
- Súmula 378 do STJ — reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes · fonte oficial
Perguntas frequentes
Estou em desvio há dez anos. Perdi os cinco primeiros?
Enquanto o desvio segue em curso, o entendimento mais comum é o da Súmula 85 do STJ: cada mês tem o seu próprio relógio, e o que se discute são as parcelas dos últimos cinco anos. As mais antigas tendem a ficar para trás, sem que o direito em si desapareça.
O desvio acabou há seis anos. Ainda dá para pedir alguma coisa?
Aqui o risco é bem maior, porque a última parcela venceu quando o desvio terminou e o prazo passou a correr desde ali. Não é caso de desistir sem perguntar, mas também não é caso de contar com isso. Leve as datas exatas a um advogado antes de concluir qualquer coisa.
Pedir na prefeitura por escrito ajuda ou atrapalha o prazo?
Pode ajudar. O Decreto 20.910 prevê suspensão enquanto a administração analisa o requerimento protocolado, e admite interrupção uma única vez. Só que uma negativa formal também pode iniciar a contagem sobre o próprio direito. Por isso o protocolo merece orientação antes, não depois.
O prazo conta desde quando comecei a exercer a outra função?
Depende de como o caso é enquadrado. Tratado como parcela mensal, cada competência tem sua data. Tratado como negativa do próprio direito, a contagem parte do ato que negou. É justamente aí que há divergência entre tribunais.
Equipe Direitos do Professor
Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.
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