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Preciso de holerite para processar? O que fazer quando você não guardou os contracheques

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Resposta rápida: O holerite ajuda muito, mas não é condição para entrar. Ele está em poder de quem paga o salário, e a lei tem três caminhos para trazê-lo ao processo: o pedido de certidão à repartição, que tem prazo improrrogável de quinze dias; a exibição judicial de documento, cuja recusa injustificada faz o juiz admitir como verdadeiros os fatos que o papel provaria; e o dever legal de a entidade ré juntar a documentação de que dispõe.

A trava do "eu não guardei nada"

Essa frase encerra conversas que nem deveriam ter começado a terminar. A professora descobre que talvez tenha uma diferença a cobrar, alguém pergunta pelos contracheques antigos, ela lembra da mudança de casa, do computador que morreu, da pasta que ficou na escola — e desiste ali.

Vale desmontar a premissa. O holerite não é um documento que a professora deveria ter guardado por obrigação. É um documento que quem paga emite, arquiva e é obrigado a conservar. E existem caminhos legais para tirá-lo de lá.

O que diz a lei

Primeiro caminho: pedir, e ter prazo para receber. A Constituição, art. 5º, XXXIV, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, "a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal". E a Lei 9.051/1995, art. 1º põe prazo nisso: as certidões requeridas aos órgãos da administração dos municípios e dos estados "deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor".

Um detalhe que compensa mais do que parece: pelo Decreto 20.910/1932, art. 4º, não corre a prescrição durante a demora da repartição em estudar, reconhecer ou pagar a dívida, e o parágrafo único diz que a suspensão se verifica "pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano". Protocolar tem valor jurídico próprio. Guarde o comprovante.

Segundo caminho: exigir dentro do processo. O CPC (Lei 13.105/2015), art. 396 permite que o juiz ordene que a parte exiba documento que esteja em seu poder. O art. 399, I diz que o juiz não admitirá a recusa quando o requerido tiver obrigação legal de exibir. E o art. 400 fecha a lógica: o juiz "admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar" se o requerido não exibir nem se manifestar, ou se a recusa for ilegítima.

Terceiro caminho: o dever que já existe no rito. A Lei 12.153/2009, art. 9º determina que "a entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação". No Juizado da Fazenda Pública, juntar a folha não é gentileza do município: é dever legal — o que reforça a aplicação do art. 399, I do CPC.

Há ainda o art. 373, § 1º do CPC, que permite ao juiz distribuir o ônus da prova de modo diverso quando a outra parte tem "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário". Registre-se, porém, que isso não é automático: exige decisão fundamentada e oportunidade para a parte se desincumbir. Ninguém deve entrar contando com essa redistribuição como se fosse regra.

O que o holerite mostra — e o que ele não mostra

Vale entender por que esse papel é tão pedido. O contracheque responde a uma pergunta só: o que foi pago. Rubricas, base de cálculo, carga horária remunerada, descontos.

O que ele não responde é o que foi exigido de você. Quantas aulas, quais turnos, qual intervalo, qual função efetivamente exercida. Isso está na grade, na atribuição, no ponto, nos comunicados. A diferença que se discute em juízo costuma morar exatamente no encontro dos dois conjuntos — e é por isso que ter só o holerite também não resolve. Para montar o outro lado da pasta, o portal tem a lista prática de documentos e um passo a passo de como provar a sua jornada.

Na prática: um pedido de duas linhas

Imagine que a professora precise dos contracheques de cinco anos e o portal do servidor mostre só os últimos doze meses. O caminho é um requerimento simples, protocolado no setor de pessoal, mais ou menos assim: "Requeiro certidão dos meus contracheques e da minha carga horária no período de tal a tal mês, para esclarecimento de situação funcional de interesse pessoal."

Não precisa dizer que é para processar, porque não é essa a hipótese legal: o fundamento é esclarecimento de situação de interesse pessoal. Ela protocola, guarda o comprovante com data, e a repartição tem quinze dias. Se vier, tem o documento. Se não vier, tem a prova de que pediu — e essa prova rende dentro do processo.

O caso é hipotético e serve para mostrar o formato do pedido, não um modelo jurídico pronto.

Quando mesmo assim não vier nada

Sobram peças, e elas não são consolo. O CPC, art. 434 manda instruir a inicial com os documentos destinados a provar as alegações, e o art. 435 permite juntar documentos novos depois, quando destinados a provar fatos ocorridos após o ajuizamento ou a contrapor o que a outra parte trouxe. Ou seja, a pasta não precisa estar completa no dia um.

Além disso, uma declaração assinada pela direção presume-se verdadeira em relação a quem assinou (CPC, art. 408), e a prova testemunhal é sempre admissível quando a lei não dispõe de modo diverso (CPC, art. 442) — colega de trabalho não é testemunha impedida nem suspeita pelo simples fato de ser colega. Se essa parte te preocupa, leia preciso de testemunha.

Este texto é informativo e descreve os caminhos que a lei prevê para obter documento em poder da administração; quem avalia o que falta no seu caso é quem examina a sua pasta.

Quer conferir a lei? Está aqui.
  • Constituição, art. 5º, XXXIV, b, e Lei 9.051/1995, art. 1ºdireito de obter certidão em repartição pública para defesa de direitos, com expedição em prazo improrrogável de quinze dias · fonte oficial
  • Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 396 a 400 e art. 373, § 1ºexibição de documento em poder da outra parte; recusa ilegítima leva o juiz a admitir como verdadeiros os fatos; possibilidade de distribuição diversa do ônus da prova · fonte oficial
  • Lei 12.153/2009, art. 9ºa entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha, até a instalação da audiência de conciliação · fonte oficial

Perguntas frequentes

Quantos anos de holerite eu preciso reunir?

Comece pelos últimos cinco anos, que é o prazo geral contra a Fazenda Pública pelo Decreto 20.910/1932. Se tiver mais antigos, guarde também: papel a mais nunca atrapalhou ninguém, e às vezes ele mostra quando uma rubrica sumiu da folha.

O portal do servidor só mostra os últimos meses. E o resto?

Peça por escrito ao setor de pessoal, protocolando o pedido. Pela Lei 9.051/1995, a certidão para defesa de direitos deve ser expedida em prazo improrrogável de quinze dias. Guarde o comprovante de protocolo com dia, mês e ano.

E se o município simplesmente não responder?

A ausência de resposta também é informação, e o protocolo guardado prova que você pediu. Dentro do processo, o juiz pode determinar a exibição do documento, e a recusa sem motivo legítimo permite que ele admita como verdadeiros os fatos que aquele documento provaria.

Dá para entrar sem nenhum holerite?

Dá, embora não seja o cenário ideal. A petição inicial se instrui com o que existe, e o CPC permite juntar documentos novos depois. O que decide é a combinação do que você tem com o que pode ser exigido de quem guarda a folha de pagamento.

Equipe Direitos do Professor

Revisão editorial: João Rios. Sobre a autoria.

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